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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45414 de 21 de Dezembro de 2007

Altera o Decreto nº 43.429, de 29 de outubro de 2004, que trata das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs -, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS; e o Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, que institui a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, altera a denominação da Comissão e atribui nova competência à Junta Administrativa de 1ª Instância da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística.

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Art. 2º

Ficam revogados, no Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, os artigos 4º e 11.

Parágrafo único

Por conseqüência da revogação definida no caput, os artigos 1º e 2º do Decreto nº 43.429, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Ficam criadas 10 (dez) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs -, com funcionamento no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - e atribuições e competências conferidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 2º - Compete às JARIs o julgamento dos recursos de infrações de trânsito ocorridas nas estradas de rodagem estaduais, nas federais e municipais, cuja administração tenha sido delegada ao DAER.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 45414 /2007