Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45414 de 21 de Dezembro de 2007
Altera o Decreto nº 43.429, de 29 de outubro de 2004, que trata das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs -, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS; e o Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, que institui a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, altera a denominação da Comissão e atribui nova competência à Junta Administrativa de 1ª Instância da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 3º do Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º - Caberá ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística instalar e regulamentar a Junta Administrativa de 1.ª Instância, a ser formada por três membros titulares e dois membros suplentes, todos servidores da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, tendo como atribuições receber, processar e julgar as defesas administrativas previstas na legislação pertinente ao Vale-Pedágio e ao Registro Nacional de Transportadores de Cargas - RNTRC -, assim como no Convênio celebrado com a ANTT, decorrentes de autuações nas áreas de competência definidas para a Junta Administrativa. § 1º - À Junta Administrativa competirá expedir aos interessados as notificações de suas decisões, bem como receber, processar e julgar as defesas administrativas decorrentes de autuações nos trechos de rodovias federais concedidas pela União e também nas rodovias estaduais, referentes ao Vale-Pedágio e ao RNTRC. § 2º - Os membros da Junta Administrativa de 1ª Instância farão jus a jeton, por sessão a que comparecerem, na forma prevista em lei.