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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45414 de 21 de Dezembro de 2007

Altera o Decreto nº 43.429, de 29 de outubro de 2004, que trata das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs -, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS; e o Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, que institui a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, altera a denominação da Comissão e atribui nova competência à Junta Administrativa de 1ª Instância da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística.

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Art. 4º

O artigo 5º do Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, passa a ter a seguinte redação: Art. 5º - A Junta Administrativa de 1ª Instância manterá em sua sede, na Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, sistema informatizado próprio para cadastro das penalidades aplicadas, controle e acompanhamento do auto de infração até o pagamento ou encaminhamento final do processo à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT -, bem como farão relatórios mensais previstos no Convênio celebrado com a ANTT, conforme as suas competências. Parágrafo Único - A Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio informará à ANTT sobre o resultado dos julgamentos realizados

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 45414 /2007