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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45414 de 21 de Dezembro de 2007

Altera o Decreto nº 43.429, de 29 de outubro de 2004, que trata das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs -, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS; e o Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, que institui a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, altera a denominação da Comissão e atribui nova competência à Junta Administrativa de 1ª Instância da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística.

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Art. 5º

O artigo 8º do Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - As despesas decorrentes das atividades de fiscalização correrão à conta dos recursos provenientes do Sistema Vale-Pedágio e do RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, previstos no Convênio celebrado com a ANTT, inclusive no que se refere às diárias inerentes às ações pertinentes, sendo vedada a utilização dos mesmos para o pagamento de despesas com pessoal."

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 45414 /2007