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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38533 de 26 de Maio de 1998

Dispõe sobre os veículos destinados aos sorteios do Projeto Mãos Dadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 1998.


Art. 1º

São destinados para sorteios os automóveis sorteados pelo Programa Paguei Quero Nota - Projeto Mãos Dadas, até 31 de dezembro de 1997, incorporados ao patrimônio do Estado, por estarem com o prazo de entrega já prescrito, por não ter havido consumidor contemplado, conforme estabelece o regulamento dos sorteios.

Art. 2º

Somente poderá participar destes sorteios aquela instituição, devidamente cadastrada no Projeto Mãos Dadas e que tenha recebido recursos, em pelo menos uma das etapas correspondentes e realizadas no ano de 1997, isto é, tenha atingido a quantidade mínima de pontos necessários para concorrer na premiação, conforme prevê o Decreto n° 36.214, de 3 de outubro de 1995, e suas alterações.

Art. 3º

Os sorteios dos automóveis acontecerão no final do Congresso do Projeto Mãos Dadas, a ser realizado na cidade de Porto Alegre, com divulgação da data, hora de início e local, com antecedência de, no mínimo, de (10) dias no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único

Os sorteios serão realizados pelo Departamento de Loteria do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

Os automóveis, judicialmente desembaraçados, no total de onze (11), serão sorteados da seguinte forma:

a

SORTEIOS POR ÁREAS: sorteios de dois (2) automóveis entre as instituições da Área de Assistência Social; sorteios de dois (2) automóveis entre as instituições da Área de Educação; sorteios de dois (2) automóveis entre as instituições da Área de Saúde.

b

SORTEIOS EM GERAL Sorteios de cinco (5) automóveis entre as instituições constantes no artigo 2° deste Decreto, de forma geral, imediatamente após aos sorteios para as áreas, sendo premiada a que estiver presente no local e hora do sorteio e fizer-se identificar, através de seu representante legal, no período de até três minutos após a divulgação do número sorteado, sendo que em não havendo essa identificação, o sorteio será repetido até que se identifique uma instituição com o número premiado.

§ 1º

Nos sorteios das áreas, referidos na letra "a" - itens 1, 2 e 3, acima, cada instituição concorrerá na sua respectiva área, podendo ser contemplada uma única vez.

§ 2º

Nos sorteios em geral, referidos na letra "b", acima, concorrerá a instituição que atenda ao ali disposto, inclusive as já premiadas nos sorteios de sua área, podendo ser contemplada um única vez.

§ 3º

Para concorrer nos sorteios dos dois (2) automóveis entre as instituições de sua área, a cada instituição serão destinados, aleatoriamente, dois (2) números, compostos de quatro algarismos cada, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado, para conhecimento, com antecedência mínima de dez (10) dias.

§ 4º

Para concorrer nos sorteios dos cinco (5) automóveis entre as instituições presentes na realização dos mesmos, a cada instituição serão destinados, aleatoriamente, dois (2) números, compostos de quatro algarismos, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado, para conhecimento, com antecedência mínima de dez (10) dias desses sorteios.

Art. 5º

A instituição contemplada nesses sorteios deverá, obrigatoriamente, alienar o prêmio, de forma a que os recursos dessa sejam utilizados conforme estabelece o art. 10 do Decreto n° 36.214/95 e suas alterações.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38533 de 26 de Maio de 1998