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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36255 de 26 de Outubro de 1995

Institui a Unidade de Coordenação do Programa de Execução Descentralizada no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 1995.


Art. 1º

Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Unidade de Coordenação Estadual - UGE do Programa de Execução Descentralizada - PED, componente do Programa Nacional do Meio Ambiente, instituído pelo Acordo de Empréstimo nº 3173/BR, realizado entre a União Federal e o Banco Mundial.

Art. 2º

Compete à Unidade de Coordenação Estadual:

I

promover a divulgação do Programa Nacional do Meio Ambiente-Componente "Projetos de Execução Descentralizada", na área do Estado do Rio Grande do Sul;

II

promover treinamento aos executores sobre as normas de preparação de projetos, programas de trabalho, orçamentos, informes de progresso, relatórios anuais, bem como procedimentos formais relativos ao manejo e aplicação dos recursos, previstos na legislação e nas normas das agências de financiamento, tais como registros contábeis, movimentação de fundos, licitações e prestação de conta;

III

preparar reuniões técnicas, seminários, oficinas, audiências públicas e outros eventos ligados à seleção de propostas e aprovação de projetos candidatos a financiamento através do Programa Nacional do Meio Ambiente;

IV

manter sistema de acompanhamento e avaliação global dos projetos em execução na área do Estado;

V

avaliar as propostas de projetos apresentados pelos Municípios e elaborar o perfil do Programa de Execução Descentralizada no Estado;

VI

encaminhar o Programa Estadual à Coordenação Geral do Programa Nacional do Meio Ambiente, para fins de homologação pelo Comitê Diretor;

VII

articular-se com a Coordenação Geral a que se refere o inciso anterior, para a obtenção de apoio de treinamento a executores em matérias ligadas à gestão administrativa ou técnica específica abrangida pelos programas;

VIII

preparar e encaminhar à Coordenação Geral do Programa Nacional os Planos Operativos Anuais, relatórios periódicos sobre o desempenho físico-financeiro dos projetos acompanhados, bem como as informações necessárias ao acompanhamento geral das atividades de inspeção, monitoria e auditagem do Programa.

Art. 3º

A UCE de que trata este Decreto será integrada por três representantes da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e por um representante dos seguintes órgãos e instituições:

a

Secretaria da Coordenação e Planejamento;

b

Secretaria do Turismo;

c

Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

d

Departamento de Recursos Naturais Renováveis da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

e

Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária;

f

Comissão Técnica de Tombamento da Mata Atlântica da Secretaria da Cultura;

g

Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Poderá a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER ser convidada a integrar a Unidade de coordenação Estadual.

§ 2º

A Presidência da UCE será exercida por um dos representantes da FEPAM, indicado pelo Diretor-Presidente da Fundação e designado pelo Chefe do Executivo.

§ 3º

Os órgãos e as instituições elencadas nas alíneas "a" a "g" deverão indicar, juntamente com o titular, o respectivo suplente, cabendo a designação ao Governador do Estado.

Art. 4º

O apoio operacional às atividades da UCE será prestado pela FEPAM.

Art. 5º

O Programa de Execução Descentralizada no Estado será submetido à aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e divulgado mediante audiência pública.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36255 de 26 de Outubro de 1995