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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36255 de 26 de Outubro de 1995

Institui a Unidade de Coordenação do Programa de Execução Descentralizada no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Unidade de Coordenação Estadual:

I

promover a divulgação do Programa Nacional do Meio Ambiente-Componente "Projetos de Execução Descentralizada", na área do Estado do Rio Grande do Sul;

II

promover treinamento aos executores sobre as normas de preparação de projetos, programas de trabalho, orçamentos, informes de progresso, relatórios anuais, bem como procedimentos formais relativos ao manejo e aplicação dos recursos, previstos na legislação e nas normas das agências de financiamento, tais como registros contábeis, movimentação de fundos, licitações e prestação de conta;

III

preparar reuniões técnicas, seminários, oficinas, audiências públicas e outros eventos ligados à seleção de propostas e aprovação de projetos candidatos a financiamento através do Programa Nacional do Meio Ambiente;

IV

manter sistema de acompanhamento e avaliação global dos projetos em execução na área do Estado;

V

avaliar as propostas de projetos apresentados pelos Municípios e elaborar o perfil do Programa de Execução Descentralizada no Estado;

VI

encaminhar o Programa Estadual à Coordenação Geral do Programa Nacional do Meio Ambiente, para fins de homologação pelo Comitê Diretor;

VII

articular-se com a Coordenação Geral a que se refere o inciso anterior, para a obtenção de apoio de treinamento a executores em matérias ligadas à gestão administrativa ou técnica específica abrangida pelos programas;

VIII

preparar e encaminhar à Coordenação Geral do Programa Nacional os Planos Operativos Anuais, relatórios periódicos sobre o desempenho físico-financeiro dos projetos acompanhados, bem como as informações necessárias ao acompanhamento geral das atividades de inspeção, monitoria e auditagem do Programa.