Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36255 de 26 de Outubro de 1995

Institui a Unidade de Coordenação do Programa de Execução Descentralizada no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A UCE de que trata este Decreto será integrada por três representantes da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e por um representante dos seguintes órgãos e instituições:

a

Secretaria da Coordenação e Planejamento;

b

Secretaria do Turismo;

c

Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

d

Departamento de Recursos Naturais Renováveis da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

e

Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária;

f

Comissão Técnica de Tombamento da Mata Atlântica da Secretaria da Cultura;

g

Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Poderá a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER ser convidada a integrar a Unidade de coordenação Estadual.

§ 2º

A Presidência da UCE será exercida por um dos representantes da FEPAM, indicado pelo Diretor-Presidente da Fundação e designado pelo Chefe do Executivo.

§ 3º

Os órgãos e as instituições elencadas nas alíneas "a" a "g" deverão indicar, juntamente com o titular, o respectivo suplente, cabendo a designação ao Governador do Estado.