Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36255 de 26 de Outubro de 1995
Institui a Unidade de Coordenação do Programa de Execução Descentralizada no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A UCE de que trata este Decreto será integrada por três representantes da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e por um representante dos seguintes órgãos e instituições:
a
Secretaria da Coordenação e Planejamento;
b
Secretaria do Turismo;
c
Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
d
Departamento de Recursos Naturais Renováveis da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
e
Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária;
f
Comissão Técnica de Tombamento da Mata Atlântica da Secretaria da Cultura;
g
Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Poderá a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER ser convidada a integrar a Unidade de coordenação Estadual.
§ 2º
A Presidência da UCE será exercida por um dos representantes da FEPAM, indicado pelo Diretor-Presidente da Fundação e designado pelo Chefe do Executivo.
§ 3º
Os órgãos e as instituições elencadas nas alíneas "a" a "g" deverão indicar, juntamente com o titular, o respectivo suplente, cabendo a designação ao Governador do Estado.