Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33331 de 25 de Outubro de 1989
Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82 item V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 1989.
A gratificação prevista no artigo 70, alínea "d", da Lei 6.672/74 é concedida ao membro do Magistério Público Estadual designado exclusivamente para exercer atividades educacionais, curriculares, extracurriculares e técnico-pedagógicas no atendimento aos deficientes, superdotados e/ou talentosos.
Para efeito deste Decreto consideram-se: DEFICIENTES MENTAIS - educandos com desempenho intelectual geral significativamente abaixo da média, que se origina durante o período de desenvolvimento e se caracteriza pela inadequação do comportamento adaptativo (aprendizagem e socialização), necessitando de métodos e recursos didáticos especiais para sua educação. DEFICIENTES DA VISÃO - educandos que pela perda total ou parcial da visão necessitam do Sistema Braile e/ou de outros métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para sua educação. DEFICIENTES DA AUDIÇÃO - educandos que pela perda total ou parcial da audição necessitam de métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para sua educação. SUPERDOTADOS E TALENTOSOS - educandos que apresentam notável desempenho e/ou elevada potencialidade nos seguintes aspectos isolados ou combinados: capacidade intelectual, aptidão acadêmica, pensamento criador, capacidade de liderança, talento especial para artes, habilidades psicomotoras, necessitando atendimento educacional especializado.
Será exigido do professor para exercer atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso Curso Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com habilitação específica na área de atuação.
Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o professor que apresentar: - Curso Superior ou Curso de 2º Grau - Habilitação Magistério, mais uma das seguintes condicões na área específica de atuação (Deficiência Mental, Visual, Auditiva e Múltipla e Superdotados e/ou Talentosos):
Será exigido do especialista de educação, além da habilitação específica na área de atuação para exercer, direta ou indiretamente, atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso, uma das seguintes condições: - Curso de pós-graduação; - Curso de estudos adicionais; - Curso de trezentas horas/aula; - Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula.
Os cursos supracitados deverão ser relativos à educação, do deficiente, superdotado e/ou talentoso.
Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o professor que apresentar titulação de Curso Superior em nível de Licenciatura Plena, mais uma das seguintes condições, na área específica de atuação (deficiência mental, visual, auditiva, múltipla deficiência e superdotado): - Curso de pós-graduação; - Curso de estudos adicionais; - Curso de trezentas h/aula e/ou - Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula.
Se o regime de trabalho for de 30 ou 40 horas semanais, ou se ocorrer o serviço cumulativo de dois cargos ou funções de Magistério, nas condições previstas neste Decreto e na lei nele mencionada, levar-se-á em conta o acréscimo da respectiva carga horária no cálculo da gratificação incidente sobre o vencimento básico.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.