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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33331 de 25 de Outubro de 1989

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 1º

A gratificação prevista no artigo 70, alínea "d", da Lei 6.672/74 é concedida ao membro do Magistério Público Estadual designado exclusivamente para exercer atividades educacionais, curriculares, extracurriculares e técnico-pedagógicas no atendimento aos deficientes, superdotados e/ou talentosos.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33331 /1989