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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33331 de 25 de Outubro de 1989

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto consideram-se: DEFICIENTES MENTAIS - educandos com desempenho intelectual geral significativamente abaixo da média, que se origina durante o período de desenvolvimento e se caracteriza pela inadequação do comportamento adaptativo (aprendizagem e socialização), necessitando de métodos e recursos didáticos especiais para sua educação. DEFICIENTES DA VISÃO - educandos que pela perda total ou parcial da visão necessitam do Sistema Braile e/ou de outros métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para sua educação. DEFICIENTES DA AUDIÇÃO - educandos que pela perda total ou parcial da audição necessitam de métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para sua educação. SUPERDOTADOS E TALENTOSOS - educandos que apresentam notável desempenho e/ou elevada potencialidade nos seguintes aspectos isolados ou combinados: capacidade intelectual, aptidão acadêmica, pensamento criador, capacidade de liderança, talento especial para artes, habilidades psicomotoras, necessitando atendimento educacional especializado.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33331 /1989