Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33331 de 25 de Outubro de 1989
Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será exigido do professor para exercer atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso Curso Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com habilitação específica na área de atuação.
Parágrafo único
Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o professor que apresentar: - Curso Superior ou Curso de 2º Grau - Habilitação Magistério, mais uma das seguintes condicões na área específica de atuação (Deficiência Mental, Visual, Auditiva e Múltipla e Superdotados e/ou Talentosos):
a
Curso de pós-graduação;
b
Curso de estudos adicionais;
c
Curso de trezentas horas/aula;
d
Cursos que perfaçam, no mínimo, trezentas horas/aula.