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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33331 de 25 de Outubro de 1989

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.


Art. 3º

Será exigido do professor para exercer atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso Curso Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com habilitação específica na área de atuação.

Parágrafo único

Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o professor que apresentar: - Curso Superior ou Curso de 2º Grau - Habilitação Magistério, mais uma das seguintes condicões na área específica de atuação (Deficiência Mental, Visual, Auditiva e Múltipla e Superdotados e/ou Talentosos):

a

Curso de pós-graduação;

b

Curso de estudos adicionais;

c

Curso de trezentas horas/aula;

d

Cursos que perfaçam, no mínimo, trezentas horas/aula.