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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33331 de 25 de Outubro de 1989

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 4º

Será exigido do especialista de educação, além da habilitação específica na área de atuação para exercer, direta ou indiretamente, atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso, uma das seguintes condições: - Curso de pós-graduação; - Curso de estudos adicionais; - Curso de trezentas horas/aula; - Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula.

§ 1º

Os cursos supracitados deverão ser relativos à educação, do deficiente, superdotado e/ou talentoso.

§ 2º

Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o professor que apresentar titulação de Curso Superior em nível de Licenciatura Plena, mais uma das seguintes condições, na área específica de atuação (deficiência mental, visual, auditiva, múltipla deficiência e superdotado): - Curso de pós-graduação; - Curso de estudos adicionais; - Curso de trezentas h/aula e/ou - Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33331 /1989