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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33331 de 25 de Outubro de 1989

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 5º

A gratificação regulamentada pelo presente Decreto corresponderá a 50% do vencimento básico.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33331 /1989