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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33331 de 25 de Outubro de 1989

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 6º

Se o regime de trabalho for de 30 ou 40 horas semanais, ou se ocorrer o serviço cumulativo de dois cargos ou funções de Magistério, nas condições previstas neste Decreto e na lei nele mencionada, levar-se-á em conta o acréscimo da respectiva carga horária no cálculo da gratificação incidente sobre o vencimento básico.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33331 /1989