Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32688 de 25 de Novembro de 1987
Autoriza a emissão de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1987.
É a Secretaria da Fazenda autorizada, de acordo com o disposto na Lei nº 6.465, de 15 de dezembro de 1972, e na Lei nº 8.027, de 20 de agosto de 1985, a emitir títulos até o valor equivalente a 29.543.000 (vinte e nove milhões, quinhentos e quarenta e três mil) obrigações, destinadas ao refinanciamento de dívidas junto a instituições do Sistema Financeiro do Estado.
As obrigações de que trata o artigo anterior denominar-se-ão "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS", serão ao portador ou nominativas, endossáveis, admitida a conversão de uma para outra espécie, e terão o prazo de resgate de até 7 anos.
O valor unitário de referência dos títulos de que trata este Decreto será igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e seu reajustamento será feito por ato do Secretário de Estado da Fazenda, mediante a aplicação dos mesmos índices adotados para a correção das OTN.
As "ORTE-RS" vencerão juros calculados sobre o seu valor nominal reajustado, à taxa de 9% (nove porcento) ao ano, pagáveis semestralmente.
A Secretaria da Fazenda tomará as providências para a emissão , colocação, substituição, conversão e resgate dos certificados e para o pagamento dos juros das "ORTE-RS", podendo delegar às instituições do Sistema Financeiro do Estado as atribuições conferidas por este Decreto ou parte delas.
A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, manterá controle sobre as operações mencionadas neste artigo.
A partir de seu vencimento, os títulos emitidos com base neste ato poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.