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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32688 de 25 de Novembro de 1987

Autoriza a emissão de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS" e dá outras providências.

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Art. 2º

As obrigações de que trata o artigo anterior denominar-se-ão "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS", serão ao portador ou nominativas, endossáveis, admitida a conversão de uma para outra espécie, e terão o prazo de resgate de até 7 anos.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32688 /1987