Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32688 de 25 de Novembro de 1987
Autoriza a emissão de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria da Fazenda tomará as providências para a emissão , colocação, substituição, conversão e resgate dos certificados e para o pagamento dos juros das "ORTE-RS", podendo delegar às instituições do Sistema Financeiro do Estado as atribuições conferidas por este Decreto ou parte delas.
Parágrafo único
A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, manterá controle sobre as operações mencionadas neste artigo.