Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32665 de 26 de Outubro de 1987
Fixa os honorários devidos pela prestação de serviços em Exames Supletivos de Educação Geral de 1º e 2º Graus e Profissionalizantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 1987.
Os honorários a serem pagos a gerentes, executores e pessoal técnico designados para desenvolverem projetos de Exames Supletivos de Educação Geral de 1º e 2º Graus e Profissionalizantes serão fixados com base no valor do vencimento básico do padrão 1 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, mediante a aplicação dos seguintes multiplicadores:
Gerência de Projeto: NÚMERO DE CANDITADOS 1° GRAU 2 ° GRAU PROFISSIONALIZANTE 01 a 500 3.0 3.5 3.5 501 a 1000 3.5 4.0 4.0 1001 a 2000 4.0 4.5 4.5 2001 a 4000 4.5 5.0 5.0 4001 a 8000 5.0 5.5 5.5 Mais de 8000 5.5 6.0 6.0 II Coordenação Central de Projeto: NÚMERO DE CANDIDATOS 1° GRAU 2° GRAU PROFISSIONALIZANTE 01 a 500 3.0 3.0 3.0 501 a 1000 3.5 3.5 3.5 1001 a 2000 4.0 4.0 4.0 2001 a 4000 4.5 4.5 4.5 4001 a 8000 5.0 5.0 5.0 Mais de 8000 5.5 5.5 5.5 III Coordenação nos Recintos de Realização das Provas: NÚMERO DE PROVAS NO RECINTO 1° GRAU 2° GRAU PROFISSIONALIZANTE 01 a 500 2.2 3.0 3.0 5001 a 1000 2.6 3.3 3.3 1001 a 2000 3.0 3.8 3.8 2001 a 4000 3.5 4.4 4.0 4001 a 8000 4.0 4.5 4.5 Mais de 8000 4.5 5.0 5.0 IV Serviços de Secretariado nos Recintos de Realização das Provas: NÚMERO DE PROVAS NO RECINTO 1° GRAU 2° GRAU PROFISSIONALIZANTE 01 a 500 2.2 2.8 2.8 5001 a 1000 2.4 3.0 3.0 1001 a 2000 2.8 3.3 3.3 2001 a 4000 3.3 3.8 3.8 4001 a 8000 3.8 4.0 4.0 Mais de 8000 4.0 4.5 4.5 V - Serviços de Fiscalização nos recintos de realização das provas:
As funções previstas no artigo anterior não serão remuneradas quando exercidas por funcionários públicos que estejam no estrito cumprimento de suas funções, em horário regular de trabalho.
É vedado, em cada oportunidade, o acúmulo das funções referidas no artigo 1º deste Decreto, salvo as dos itens VII, VIII, IX e X.
O valor do padrão 1 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado a ser considerado para os cálculos de que trata este Decreto será sempre o vigente quando executada a tarefa correspondente.
O valor obtido com a aplicação do disposto no artigo, quando não corresponder à unidade de cruzados exata, será arredondado para a unidade de cruzados imediatamente superior.
Enquanto os Exames Supletivos forem realizados de acordo com a regulamentação ora vigente, o Gerente do Projeto poderá indicar, se achar necessário, coordenadores locais volantes e coordenadores de Avaliação de Redações, que perceberão honorários, como segue:
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.