Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32665 de 26 de Outubro de 1987
Fixa os honorários devidos pela prestação de serviços em Exames Supletivos de Educação Geral de 1º e 2º Graus e Profissionalizantes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do padrão 1 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado a ser considerado para os cálculos de que trata este Decreto será sempre o vigente quando executada a tarefa correspondente.
Parágrafo único
O valor obtido com a aplicação do disposto no artigo, quando não corresponder à unidade de cruzados exata, será arredondado para a unidade de cruzados imediatamente superior.