Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32062 de 18 de Novembro de 1985
Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro - Lei nº 6.465-16ª Série", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 1985.
É a Secretaria da Fazenda autorizada, de acordo com o disposto na Lei n° 6.465, de 15 de dezembro de 1972, alterada pela Lei n° 6.647, de 10 de dezembro de 1973, a emitir a 16ª Série de Letras do Tesouro, até o limite de Cr$ 750.000.000.000 (setecentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros).
Os títulos de que trata o artigo anterior serão denominados "Letras do Tesouro - Lei 6.465-16ª Série", destinar-se-ão a antecipação de receita e serão emitidos nas quantidades e valores unitários seguintes: Quantidade de Títulos Valor nominal do Título Total Cr$ 20 10.000.000.000 200.000.000.000 50 5.000.000.000 250.000.000.000 250 1.000.000.000 250.000.000.000 80 500.000.000 40.000.000.000 70 100.000.000 7.000.000.000 50 50.000.000 2.500.000.000 80 5.000.000 400.000.000 100 1.000.000 100.000.000
"Letras do Tesouro - Lei n° 6.465-16ª Série" serão ao portador, terão prazo de resgate até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e remuneração, correspondente a deságio, juros e correção monetária, estes dois últimos fixados por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, tendo em conta as condições do mercado financeiro.
A partir de seu vencimento, os títulos emitidos com base neste Decreto poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.
JAIR SOARES, Governador do Estado.