Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32062 de 18 de Novembro de 1985
Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro - Lei nº 6.465-16ª Série", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os títulos de que trata o artigo anterior serão denominados "Letras do Tesouro - Lei 6.465-16ª Série", destinar-se-ão a antecipação de receita e serão emitidos nas quantidades e valores unitários seguintes: Quantidade de Títulos Valor nominal do Título Total Cr$ 20 10.000.000.000 200.000.000.000 50 5.000.000.000 250.000.000.000 250 1.000.000.000 250.000.000.000 80 500.000.000 40.000.000.000 70 100.000.000 7.000.000.000 50 50.000.000 2.500.000.000 80 5.000.000 400.000.000 100 1.000.000 100.000.000