JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32062 de 18 de Novembro de 1985

Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro - Lei nº 6.465-16ª Série", e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os títulos de que trata o artigo anterior serão denominados "Letras do Tesouro - Lei 6.465-16ª Série", destinar-se-ão a antecipação de receita e serão emitidos nas quantidades e valores unitários seguintes: Quantidade de Títulos Valor nominal do Título Total Cr$ 20 10.000.000.000 200.000.000.000 50 5.000.000.000 250.000.000.000 250 1.000.000.000 250.000.000.000 80 500.000.000 40.000.000.000 70 100.000.000 7.000.000.000 50 50.000.000 2.500.000.000 80 5.000.000 400.000.000 100 1.000.000 100.000.000

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32062 /1985