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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32062 de 18 de Novembro de 1985

Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro - Lei nº 6.465-16ª Série", e dá outras providências.


Art. 3º

"Letras do Tesouro - Lei n° 6.465-16ª Série" serão ao portador, terão prazo de resgate até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e remuneração, correspondente a deságio, juros e correção monetária, estes dois últimos fixados por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, tendo em conta as condições do mercado financeiro.