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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32062 de 18 de Novembro de 1985

Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro - Lei nº 6.465-16ª Série", e dá outras providências.

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Art. 3º

"Letras do Tesouro - Lei n° 6.465-16ª Série" serão ao portador, terão prazo de resgate até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e remuneração, correspondente a deságio, juros e correção monetária, estes dois últimos fixados por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, tendo em conta as condições do mercado financeiro.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32062 /1985