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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32062 de 18 de Novembro de 1985

Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro - Lei nº 6.465-16ª Série", e dá outras providências.

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Art. 1º

É a Secretaria da Fazenda autorizada, de acordo com o disposto na Lei n° 6.465, de 15 de dezembro de 1972, alterada pela Lei n° 6.647, de 10 de dezembro de 1973, a emitir a 16ª Série de Letras do Tesouro, até o limite de Cr$ 750.000.000.000 (setecentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros).

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32062 /1985