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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32062 de 18 de Novembro de 1985

Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro - Lei nº 6.465-16ª Série", e dá outras providências.


Art. 5º

A partir de seu vencimento, os títulos emitidos com base neste Decreto poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.