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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32062 de 18 de Novembro de 1985

Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro - Lei nº 6.465-16ª Série", e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir de seu vencimento, os títulos emitidos com base neste Decreto poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32062 /1985