Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32062 de 18 de Novembro de 1985
Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro - Lei nº 6.465-16ª Série", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir de seu vencimento, os títulos emitidos com base neste Decreto poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.