Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31013 de 29 de Dezembro de 1982
Fixa, para o exercício de 1983, os níveis da Programação Anual de Importações do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1982.
Ficam estabelecidos, no exercício de 1983, para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive Fundações e empresas subsidiárias das sociedades de economia mista das quais o Estado detenha o controle acionário, os níveis máximos de valor das operações previstas no Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979, constantes do Quadro Anexo.
As operações a serem realizadas dentro dos níveis fixados dependerão de prévia autorização do Secretário de Estado respectivo, após pronunciamento favorável da Secretaria de Coordenação e Planejamento, nos termos dos artigos 3º e 7º, item II, do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.
As operações previstas à conta de recursos do Tesouro ficam condicionadas à disponibilidade das dotações orçamentárias correspondentes.
Os Secretários de Estado encaminharão ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Planejamento, até quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, relatório consolidado das operações realizadas em sua área, o qual servirá de base de referência para a liberação das operações no trimestre subseqüente.
A supervisão, o acompanhamento e o controle das atividades necessárias ao cumprimento deste Decreto e atos complementares, na área de competência de cada Secretaria, abrangendo os órgãos que a integram e as entidades da administração indireta sob sua supervisão, inclusive as Fundações e as empresas subsidiárias, incumbirão ao respectivo Diretor-Geral ou titular de cargo ou função equivalente.
As situações supervenientes às presentes normas e pertinentes à matéria serão resolvidas nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.
Os Secretários de Estado da Fazenda e de Coordenação e Planejamento editarão, nas respectivas áreas de competência, os atos complementares cabíveis à observância deste Decreto.
Serão responsabilizados os servidores ou administradores que propuserem ou acolherem pedidos de importações de bens e serviços quando comprovadamente se verificar que os mesmos não atendiam às especificações do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.