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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31013 de 29 de Dezembro de 1982

Fixa, para o exercício de 1983, os níveis da Programação Anual de Importações do Estado e dá outras providências.


Art. 8º

Serão responsabilizados os servidores ou administradores que propuserem ou acolherem pedidos de importações de bens e serviços quando comprovadamente se verificar que os mesmos não atendiam às especificações do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.