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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29557 de 20 de Março de 1980

Cria na Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, o Conselho Superior de Administração e estabelece suas atribuições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, itens IV e VII, da Constituição Estadual,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1980.


Art. 1º

É criado, na Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, o Conselho Superior de Administração, com as seguintes atribuições:

I

assegurar a observância e a execução dos programas governamentais, no campo de atuação da autarquia;

II

orientar o Conselho Administrativo na elaboração dos programas de aplicação de recursos, no atendimento das finalidades da autarquia;

III

transmitir aos órgãos fiscalizadores federais ou estaduais, sem prejuízo do controle por estes exercido, informes relativos à administração financeira e patrimonial da autarquia;

IV

analisar periodicamente os custos dos serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão, propondo medidas destinadas a alcançar a minimização daqueles custos;

V

examinar relatórios, boletins, balancetes, balanços e outros documentos e informações relacionados com as atividades da autarquia;

VI

orientar o Conselho Administrativo na elaboração do Regimento Interno da autarquia e apreciá-lo para fins de aprovação;

VII

por proposição do Conselho Administrativo:

a

fixar, para o orçamento anual, os limites máximos e a que deverão obedecer as despesas de custeio da autarquia;

b

aprovar o orçamento para o exercício seguinte;

c

estabelecer as taxas de juros nas operações financeiras, bem como as taxas de serviços, observadas as normas baixadas pelas autoridades monetárias.

VIII

aprovar o balanço semestral, deliberando sobre a destinação do resultado;

IX

aprovar, anualmente, o Plano de Necessidades de Recursos Humanos, a ser elaborado pelo Conselho Administrativo;

X

conhecer, semestralmente, através de demonstrativos fornecidos pelo Conselho Administrativo, as alterações havidas no quadro de pessoal, especialmente as referentes a provimento e vacância de cargos;

XI

examinar, periodicamente, o quadro de vencimentos do pessoal, visando a mantê-lo adequado ao mercado de trabalho e à política de pessoal do Estado;

XII

examinar e aprovar, previamente, os programas publicitários da autarquia;

XIII

opinar, previamente, sobre atos administrativos relevantes, especialmente os que envolverem:

a

contratações ou alterações de contratos ou convênios de prestação de serviços;

b

aquisição, alienação, construção e locação de bens imóveis;

c

abertura e fechamento de agências;

d

prestação de avais e fianças.

XIV

organizar, modificar e aprovar o seu Regimento;

XV

adotar as medidas necessárias à organização da sua Secretaria, que será dirigida pelo Secretário-Executivo do Conselho, propondo, com o mesmo objetivo, as que não sejam de sua alçada;

XVI

requisitar informações aos órgãos integrantes da Autarquia, fixando prazo para a sua prestação.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Superior de Administração têm livre acesso ao andamento de quaisquer processos relativos à autarquia, inclusive os de natureza operacional.

Art. 2º

O Conselho Superior de Administração, constituído por cinco membros, será integrado;

I

pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II

pelo Diretor-Presidente da Caixa Econômica Estadual;

III

por um Diretor da Caixa Econômica Estadual, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

IV

por duas pessoas de reconhecida idoneidade e saber em assuntos econômico-financeiros, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

O Secretário Executivo do Conselho, cujas atribuições constarão do Regimento, será designado pelo seu Presidente e terá sua remuneração fixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º

O Conselho Superior de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 1º

O Conselho somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, três dos seus membros, sendo um deles o Presidente, devendo as decisões ser tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º

Em caso de empate na contagem dos votos, o Presidente do Conselho, além do seu voto pessoal, terá o de qualidade.

Art. 4º

O mandato dos membros do Conselho Superior coincidirá com o período em que o seu Presidente for o titular da Secretaria da Fazenda, podendo o Governador do Estado, por indicação do mesmo, substituir em qualquer tempo os membros a que se refere a alínea IV do art. 2º.

Art. 5º

O Conselho Administrativo da Caixa Econômica Estadual no exercício das suas atribuições, observará as disposições relativas à competência do Conselho Superior de Administração.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29557 de 20 de Março de 1980