Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29557 de 20 de Março de 1980
Cria na Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, o Conselho Superior de Administração e estabelece suas atribuições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, itens IV e VII, da Constituição Estadual,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1980.
É criado, na Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, o Conselho Superior de Administração, com as seguintes atribuições:
assegurar a observância e a execução dos programas governamentais, no campo de atuação da autarquia;
orientar o Conselho Administrativo na elaboração dos programas de aplicação de recursos, no atendimento das finalidades da autarquia;
transmitir aos órgãos fiscalizadores federais ou estaduais, sem prejuízo do controle por estes exercido, informes relativos à administração financeira e patrimonial da autarquia;
analisar periodicamente os custos dos serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão, propondo medidas destinadas a alcançar a minimização daqueles custos;
examinar relatórios, boletins, balancetes, balanços e outros documentos e informações relacionados com as atividades da autarquia;
orientar o Conselho Administrativo na elaboração do Regimento Interno da autarquia e apreciá-lo para fins de aprovação;
fixar, para o orçamento anual, os limites máximos e a que deverão obedecer as despesas de custeio da autarquia;
estabelecer as taxas de juros nas operações financeiras, bem como as taxas de serviços, observadas as normas baixadas pelas autoridades monetárias.
aprovar, anualmente, o Plano de Necessidades de Recursos Humanos, a ser elaborado pelo Conselho Administrativo;
conhecer, semestralmente, através de demonstrativos fornecidos pelo Conselho Administrativo, as alterações havidas no quadro de pessoal, especialmente as referentes a provimento e vacância de cargos;
examinar, periodicamente, o quadro de vencimentos do pessoal, visando a mantê-lo adequado ao mercado de trabalho e à política de pessoal do Estado;
adotar as medidas necessárias à organização da sua Secretaria, que será dirigida pelo Secretário-Executivo do Conselho, propondo, com o mesmo objetivo, as que não sejam de sua alçada;
Os membros do Conselho Superior de Administração têm livre acesso ao andamento de quaisquer processos relativos à autarquia, inclusive os de natureza operacional.
por duas pessoas de reconhecida idoneidade e saber em assuntos econômico-financeiros, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado.
O Secretário Executivo do Conselho, cujas atribuições constarão do Regimento, será designado pelo seu Presidente e terá sua remuneração fixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
O Conselho Superior de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
O Conselho somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, três dos seus membros, sendo um deles o Presidente, devendo as decisões ser tomadas por maioria de votos dos presentes.
Em caso de empate na contagem dos votos, o Presidente do Conselho, além do seu voto pessoal, terá o de qualidade.
O mandato dos membros do Conselho Superior coincidirá com o período em que o seu Presidente for o titular da Secretaria da Fazenda, podendo o Governador do Estado, por indicação do mesmo, substituir em qualquer tempo os membros a que se refere a alínea IV do art. 2º.
O Conselho Administrativo da Caixa Econômica Estadual no exercício das suas atribuições, observará as disposições relativas à competência do Conselho Superior de Administração.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.