Artigo 1º, Inciso XVI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29557 de 20 de Março de 1980
Cria na Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, o Conselho Superior de Administração e estabelece suas atribuições.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado, na Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, o Conselho Superior de Administração, com as seguintes atribuições:
I
assegurar a observância e a execução dos programas governamentais, no campo de atuação da autarquia;
II
orientar o Conselho Administrativo na elaboração dos programas de aplicação de recursos, no atendimento das finalidades da autarquia;
III
transmitir aos órgãos fiscalizadores federais ou estaduais, sem prejuízo do controle por estes exercido, informes relativos à administração financeira e patrimonial da autarquia;
IV
analisar periodicamente os custos dos serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão, propondo medidas destinadas a alcançar a minimização daqueles custos;
V
examinar relatórios, boletins, balancetes, balanços e outros documentos e informações relacionados com as atividades da autarquia;
VI
orientar o Conselho Administrativo na elaboração do Regimento Interno da autarquia e apreciá-lo para fins de aprovação;
VII
por proposição do Conselho Administrativo:
a
fixar, para o orçamento anual, os limites máximos e a que deverão obedecer as despesas de custeio da autarquia;
b
aprovar o orçamento para o exercício seguinte;
c
estabelecer as taxas de juros nas operações financeiras, bem como as taxas de serviços, observadas as normas baixadas pelas autoridades monetárias.
VIII
aprovar o balanço semestral, deliberando sobre a destinação do resultado;
IX
aprovar, anualmente, o Plano de Necessidades de Recursos Humanos, a ser elaborado pelo Conselho Administrativo;
X
conhecer, semestralmente, através de demonstrativos fornecidos pelo Conselho Administrativo, as alterações havidas no quadro de pessoal, especialmente as referentes a provimento e vacância de cargos;
XI
examinar, periodicamente, o quadro de vencimentos do pessoal, visando a mantê-lo adequado ao mercado de trabalho e à política de pessoal do Estado;
XII
examinar e aprovar, previamente, os programas publicitários da autarquia;
XIII
opinar, previamente, sobre atos administrativos relevantes, especialmente os que envolverem:
a
contratações ou alterações de contratos ou convênios de prestação de serviços;
b
aquisição, alienação, construção e locação de bens imóveis;
c
abertura e fechamento de agências;
d
prestação de avais e fianças.
XIV
organizar, modificar e aprovar o seu Regimento;
XV
adotar as medidas necessárias à organização da sua Secretaria, que será dirigida pelo Secretário-Executivo do Conselho, propondo, com o mesmo objetivo, as que não sejam de sua alçada;
XVI
requisitar informações aos órgãos integrantes da Autarquia, fixando prazo para a sua prestação.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Superior de Administração têm livre acesso ao andamento de quaisquer processos relativos à autarquia, inclusive os de natureza operacional.