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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29311 de 26 de Novembro de 1979

Autoriza a emissão da 18º série de "obrigações reajustáveis do tesouro do estado do rio grande do sul - ORTE-RS" e dá outras providências. O governador do estado do rio grande do sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, e tem iv, da Constituição do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1979.


Art. 1º

É a Secretaria da Fazenda autorizada, de acordo com o disposto na dezembro Lei nº 6.465, de 15 de de 1972, a emitir a 18º série "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS" até o valor equivalente a 6.689.411 (seis milhões seiscentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e onze) obrigações.

Art. 2º

As obrigações de que trata o artigo anterior denominar-se-ão "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS - 18º série", serão ao portador ou nominativas endossáveis admitidas a conversão de uma para outra espécie, e terão prazo de resgate de cinco anos.

Art. 3º

O valor unitário de referência dos títulos de que trata este decreto será igual das obrigações do tesouro nacional - tipo reajustável e seu reajustávelmente será feito mensalmente, por ato de secretário do estado da fazenda, mediante a aplicação dos mesmos índices dotados para a correção dessas obrigações.

Art. 4º

As "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS - 18º série", vencerão juros calculados sobre seu valor nominal reajustado, à taxa de 9% (nove por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.

Art. 5º

A Secretária da Fazenda tomará as providências para a emissão, colocação, substituição, conversão e reajuste dos certificados e para o Pagamento dos juros das "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS - 18º série", podendo confiar a instituições financeiras oficiais as atribuições conferidas por este decreto ou parte delas. Parágrafo único - a Secretaria da Fazenda, por intermédio da contadoria e auditoria-geral do estado, manterá controle sobre as operações mencionadas neste artigo.

Art. 6º

A partir do seu vencimento os títulos emitidos com base neste ato poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.

Art. 7º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29311 de 26 de Novembro de 1979