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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29311 de 26 de Novembro de 1979

Autoriza a emissão da 18º série de "obrigações reajustáveis do tesouro do estado do rio grande do sul - ORTE-RS" e dá outras providências. O governador do estado do rio grande do sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, e tem iv, da Constituição do Estado.


Art. 2º

As obrigações de que trata o artigo anterior denominar-se-ão "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS - 18º série", serão ao portador ou nominativas endossáveis admitidas a conversão de uma para outra espécie, e terão prazo de resgate de cinco anos.