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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29311 de 26 de Novembro de 1979

Autoriza a emissão da 18º série de "obrigações reajustáveis do tesouro do estado do rio grande do sul - ORTE-RS" e dá outras providências. O governador do estado do rio grande do sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, e tem iv, da Constituição do Estado.

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Art. 4º

As "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS - 18º série", vencerão juros calculados sobre seu valor nominal reajustado, à taxa de 9% (nove por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29311 /1979