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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29311 de 26 de Novembro de 1979

Autoriza a emissão da 18º série de "obrigações reajustáveis do tesouro do estado do rio grande do sul - ORTE-RS" e dá outras providências. O governador do estado do rio grande do sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, e tem iv, da Constituição do Estado.

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Art. 5º

A Secretária da Fazenda tomará as providências para a emissão, colocação, substituição, conversão e reajuste dos certificados e para o Pagamento dos juros das "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS - 18º série", podendo confiar a instituições financeiras oficiais as atribuições conferidas por este decreto ou parte delas. Parágrafo único - a Secretaria da Fazenda, por intermédio da contadoria e auditoria-geral do estado, manterá controle sobre as operações mencionadas neste artigo.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29311 /1979