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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22319 de 30 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre o salário dos servidores contratados e extranumerários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, item IV, da Constituição Estadual,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1972.


Art. 1º

Os salários dos servidores contratados e extranumerários serão reajustados, a contar de 1º de janeiro de 1973, nas mesmas bases do aumento referente aos cargos correspondentes.

§ 1º

Na revisão dos salários do pessoal regido pela legislação trabalhista, será observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.

§ 2º

Os servidores extranumerários, sujeitos às normas estatutárias, farão jus a remuneração igual ao vencimento básico do cargo correspondente.

§ 3º

Se o horário semanal de trabalho do servidor for diverso do previsto para o cargo, o valor do salário, observadas as demais disposições do presente artigo, será fixado proporcionalmente.

§ 4º

No caso de cargos de carreira, o vencimento básico para referência será o da classe inicial da carreira.

§ 5º

Não se verificando a correspondência a que neste artigo se alude, o respectivo salário será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo, precedido da apreciação da Secretaria da Administração, com base nos critérios vigentes para a classificação de cargos.

Art. 2º

As Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta submeterão à Secretaria da Administração as relações dos servidores extranumerários e contratados respectivos, com vistas à execução deste Decreto.

§ 1º

Das relações em referência, que serão encaminhadas em três vias, constarão os seguintes elementos informativos:

a

nome do servidor;

b

data da admissão ou readmissão;

c

regime jurídico;

d

horário semanal de trabalho;

e

salário atual;

f

outras vantagens que vem percebendo;

g

salário proposto.

§ 2º

A partir do mês de julho de 1973 o Tesouro do Estado não efetuará o pagamento correspondente ao aumento a servidores extranumerários e contratados sem a confirmação da Secretaria da Administração quanto ao valor correto do salário, procedendo-se, se for o caso, às retificações cabíveis.

§ 3º

As Autarquias ficam sujeitas às normas deste Decreto, quanto aos servidores contratados e extranumerários, devendo expedir resoluções submetidas à prévia aprovação do Governador do Estado, que ouvirá a Secretaria da Administração.

Art. 3º

É fixado em 70 (setenta) o valor percentual de que trata o art. 32 da Lei nº 6.486, de 20 de dezembro de 1972.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, ao art. 2º do Decreto nº 20.297, de 21 de maio de 1970.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22319 de 30 de Dezembro de 1972