Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22319 de 30 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre o salário dos servidores contratados e extranumerários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, item IV, da Constituição Estadual,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1972.
Os salários dos servidores contratados e extranumerários serão reajustados, a contar de 1º de janeiro de 1973, nas mesmas bases do aumento referente aos cargos correspondentes.
Na revisão dos salários do pessoal regido pela legislação trabalhista, será observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.
Os servidores extranumerários, sujeitos às normas estatutárias, farão jus a remuneração igual ao vencimento básico do cargo correspondente.
Se o horário semanal de trabalho do servidor for diverso do previsto para o cargo, o valor do salário, observadas as demais disposições do presente artigo, será fixado proporcionalmente.
No caso de cargos de carreira, o vencimento básico para referência será o da classe inicial da carreira.
Não se verificando a correspondência a que neste artigo se alude, o respectivo salário será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo, precedido da apreciação da Secretaria da Administração, com base nos critérios vigentes para a classificação de cargos.
As Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta submeterão à Secretaria da Administração as relações dos servidores extranumerários e contratados respectivos, com vistas à execução deste Decreto.
Das relações em referência, que serão encaminhadas em três vias, constarão os seguintes elementos informativos:
A partir do mês de julho de 1973 o Tesouro do Estado não efetuará o pagamento correspondente ao aumento a servidores extranumerários e contratados sem a confirmação da Secretaria da Administração quanto ao valor correto do salário, procedendo-se, se for o caso, às retificações cabíveis.
As Autarquias ficam sujeitas às normas deste Decreto, quanto aos servidores contratados e extranumerários, devendo expedir resoluções submetidas à prévia aprovação do Governador do Estado, que ouvirá a Secretaria da Administração.
É fixado em 70 (setenta) o valor percentual de que trata o art. 32 da Lei nº 6.486, de 20 de dezembro de 1972.
Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, ao art. 2º do Decreto nº 20.297, de 21 de maio de 1970.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.