Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22319 de 30 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre o salário dos servidores contratados e extranumerários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os salários dos servidores contratados e extranumerários serão reajustados, a contar de 1º de janeiro de 1973, nas mesmas bases do aumento referente aos cargos correspondentes.
§ 1º
Na revisão dos salários do pessoal regido pela legislação trabalhista, será observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.
§ 2º
Os servidores extranumerários, sujeitos às normas estatutárias, farão jus a remuneração igual ao vencimento básico do cargo correspondente.
§ 3º
Se o horário semanal de trabalho do servidor for diverso do previsto para o cargo, o valor do salário, observadas as demais disposições do presente artigo, será fixado proporcionalmente.
§ 4º
No caso de cargos de carreira, o vencimento básico para referência será o da classe inicial da carreira.
§ 5º
Não se verificando a correspondência a que neste artigo se alude, o respectivo salário será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo, precedido da apreciação da Secretaria da Administração, com base nos critérios vigentes para a classificação de cargos.