JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22319 de 30 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre o salário dos servidores contratados e extranumerários e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta submeterão à Secretaria da Administração as relações dos servidores extranumerários e contratados respectivos, com vistas à execução deste Decreto.

§ 1º

Das relações em referência, que serão encaminhadas em três vias, constarão os seguintes elementos informativos:

a

nome do servidor;

b

data da admissão ou readmissão;

c

regime jurídico;

d

horário semanal de trabalho;

e

salário atual;

f

outras vantagens que vem percebendo;

g

salário proposto.

§ 2º

A partir do mês de julho de 1973 o Tesouro do Estado não efetuará o pagamento correspondente ao aumento a servidores extranumerários e contratados sem a confirmação da Secretaria da Administração quanto ao valor correto do salário, procedendo-se, se for o caso, às retificações cabíveis.

§ 3º

As Autarquias ficam sujeitas às normas deste Decreto, quanto aos servidores contratados e extranumerários, devendo expedir resoluções submetidas à prévia aprovação do Governador do Estado, que ouvirá a Secretaria da Administração.

Art. 2º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22319 /1972