Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22319 de 30 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre o salário dos servidores contratados e extranumerários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta submeterão à Secretaria da Administração as relações dos servidores extranumerários e contratados respectivos, com vistas à execução deste Decreto.
§ 1º
Das relações em referência, que serão encaminhadas em três vias, constarão os seguintes elementos informativos:
a
nome do servidor;
b
data da admissão ou readmissão;
c
regime jurídico;
d
horário semanal de trabalho;
e
salário atual;
f
outras vantagens que vem percebendo;
g
salário proposto.
§ 2º
A partir do mês de julho de 1973 o Tesouro do Estado não efetuará o pagamento correspondente ao aumento a servidores extranumerários e contratados sem a confirmação da Secretaria da Administração quanto ao valor correto do salário, procedendo-se, se for o caso, às retificações cabíveis.
§ 3º
As Autarquias ficam sujeitas às normas deste Decreto, quanto aos servidores contratados e extranumerários, devendo expedir resoluções submetidas à prévia aprovação do Governador do Estado, que ouvirá a Secretaria da Administração.