Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2104 de 11 de Novembro de 1914
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição, art. 20, ns. 2 e 4; e attendendo á conveniencia, em fase de representações fundamentadas, de reduzir a largura das estradas de campanha, melhorar os alugueis de pastagens e regular outros detalhes;
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 11 de novembro de 1914.
As estradas da campanha terão a largura minima de 40 metros e o pavimento minimo de 10 metros, substindo, quanto ás da serra, a largura minima de 30 metros e o pavimento de 6 a 10 metros.
A partir desta data, fica marcado o praso de 3 annos para a reconstrução das cercas ou tapumes a que se refere o art. 10°, alínea 3ª, do Decreto n. 2087, de 19 de Maio de 1914.
Qualquer que seja a área do campo, não poderá o proprietário ou ocupante obstar a parada de tropas de ado, durante toda a noute, ficando entedido que as regras do art. 14 § 4° do citado Decreto n. 2087, referem-se unicamente ás paradas diurnas.
O conductor de tropa de qualquer especie ou de vehiculo de tracção animal que parar dentro do campo para dar descanço, pastoreio, aguada ou ronda, fica obrigado a pagar, em falta de convenção: por cabeça de animal vaccum de córte ou cavallar, 20 réis; por hora, de dia, e 30 réis, por toda a noite; por cabeça de animal vaccum de cria, 10 réis por hora, de dia, 15 réis por toda a noite; por cabeça de ovino ou caprino, 5 réis, por hora, de dia 10 réis por toda noite; de cada carreta ou carroça com os respectivos animaes 20 réis por hora, de dia, e 100 réis por toda noite.
quando a marcha seja retardada por causas de força maior, com inundações, extravios de animaes e outras semelhantes;
A.A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado.