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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2104 de 11 de Novembro de 1914

O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição, art. 20, ns. 2 e 4; e attendendo á conveniencia, em fase de representações fundamentadas, de reduzir a largura das estradas de campanha, melhorar os alugueis de pastagens e regular outros detalhes;

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 11 de novembro de 1914.


Art. 1º

As estradas da campanha terão a largura minima de 40 metros e o pavimento minimo de 10 metros, substindo, quanto ás da serra, a largura minima de 30 metros e o pavimento de 6 a 10 metros.

Art. 2º

A partir desta data, fica marcado o praso de 3 annos para a reconstrução das cercas ou tapumes a que se refere o art. 10°, alínea 3ª, do Decreto n. 2087, de 19 de Maio de 1914.

Art. 3º

Qualquer que seja a área do campo, não poderá o proprietário ou ocupante obstar a parada de tropas de ado, durante toda a noute, ficando entedido que as regras do art. 14 § 4° do citado Decreto n. 2087, referem-se unicamente ás paradas diurnas.

Art. 4º

O conductor de tropa de qualquer especie ou de vehiculo de tracção animal que parar dentro do campo para dar descanço, pastoreio, aguada ou ronda, fica obrigado a pagar, em falta de convenção: por cabeça de animal vaccum de córte ou cavallar, 20 réis; por hora, de dia, e 30 réis, por toda a noite; por cabeça de animal vaccum de cria, 10 réis por hora, de dia, 15 réis por toda a noite; por cabeça de ovino ou caprino, 5 réis, por hora, de dia 10 réis por toda noite; de cada carreta ou carroça com os respectivos animaes 20 réis por hora, de dia, e 100 réis por toda noite.

Art. 5º

Esses preços serão pagos pela metade:

a

quando a marcha seja retardada por causas de força maior, com inundações, extravios de animaes e outras semelhantes;

b

nos campos que não estiverem cercados.

Art. 6º

Ficam derrogadas as disposições em contrario.


A.A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2104 de 11 de Novembro de 1914