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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2104 de 11 de Novembro de 1914


Art. 5º

Esses preços serão pagos pela metade:

a

quando a marcha seja retardada por causas de força maior, com inundações, extravios de animaes e outras semelhantes;

b

nos campos que não estiverem cercados.