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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2104 de 11 de Novembro de 1914

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Art. 4º

O conductor de tropa de qualquer especie ou de vehiculo de tracção animal que parar dentro do campo para dar descanço, pastoreio, aguada ou ronda, fica obrigado a pagar, em falta de convenção: por cabeça de animal vaccum de córte ou cavallar, 20 réis; por hora, de dia, e 30 réis, por toda a noite; por cabeça de animal vaccum de cria, 10 réis por hora, de dia, 15 réis por toda a noite; por cabeça de ovino ou caprino, 5 réis, por hora, de dia 10 réis por toda noite; de cada carreta ou carroça com os respectivos animaes 20 réis por hora, de dia, e 100 réis por toda noite.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2104 /1914