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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2104 de 11 de Novembro de 1914

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Art. 3º

Qualquer que seja a área do campo, não poderá o proprietário ou ocupante obstar a parada de tropas de ado, durante toda a noute, ficando entedido que as regras do art. 14 § 4° do citado Decreto n. 2087, referem-se unicamente ás paradas diurnas.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2104 /1914