Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2104 de 11 de Novembro de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Qualquer que seja a área do campo, não poderá o proprietário ou ocupante obstar a parada de tropas de ado, durante toda a noute, ficando entedido que as regras do art. 14 § 4° do citado Decreto n. 2087, referem-se unicamente ás paradas diurnas.