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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2104 de 11 de Novembro de 1914

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Art. 2º

A partir desta data, fica marcado o praso de 3 annos para a reconstrução das cercas ou tapumes a que se refere o art. 10°, alínea 3ª, do Decreto n. 2087, de 19 de Maio de 1914.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2104 /1914