Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2104 de 11 de Novembro de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir desta data, fica marcado o praso de 3 annos para a reconstrução das cercas ou tapumes a que se refere o art. 10°, alínea 3ª, do Decreto n. 2087, de 19 de Maio de 1914.