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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2104 de 11 de Novembro de 1914


Art. 1º

As estradas da campanha terão a largura minima de 40 metros e o pavimento minimo de 10 metros, substindo, quanto ás da serra, a largura minima de 30 metros e o pavimento de 6 a 10 metros.