Artigo 5º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2104 de 11 de Novembro de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esses preços serão pagos pela metade:
a
quando a marcha seja retardada por causas de força maior, com inundações, extravios de animaes e outras semelhantes;
b
nos campos que não estiverem cercados.