Decreto Estadual do Paraná nº 9022 de 14 de Março de 2018
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias, atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da Rodovia BR-476 Trevo Mariental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os artigos. 2º, 5º, alínea “í” e do 6º do Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941, bem como o contido no protocolado sob nº 14.936.701-2, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias, atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da Rodovia BR-476 Trevo Mariental SNV-SRE/2016 - 476BPR0095(b) de FINAL PISTA DUPLA(CONTENDA) para ENTR. PR-512(P/ BALSA NOVA); 476BPR0095(c) de ENTR. PR-512(P/ BALSA NOVA) para ENTR. PR-428(PLAN.)(ACESSO LAPA). As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC – 51º WGr, representadas no Sistema UTM – datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do ANEXO 1 da minuta deste Decreto. No anexo da Minuta deste Decreto, está descrita a área de 6.973,14m² que será atingida efetivamente pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da Rodovia BR 476 – Trecho Mariental a qual está inserida dentro da Faixa de Utilidade Pública de 13.112,02m2.
A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente.
As áreas declaradas de utilidade pública e efetivamente indenizadas deverão ser transferidas para o Patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, obedecendo aos procedimentos legais pertinentes.
A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR, representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística anexo194296_45534.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado