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Decreto Estadual do Paraná nº 9022 de 14 de Março de 2018

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias, atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da Rodovia BR-476 Trevo Mariental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os artigos. 2º, 5º, alínea “í” e do 6º do Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941, bem como o contido no protocolado sob nº 14.936.701-2, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias, atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da Rodovia BR-476 Trevo Mariental SNV-SRE/2016 - 476BPR0095(b) de FINAL PISTA DUPLA(CONTENDA) para ENTR. PR-512(P/ BALSA NOVA); 476BPR0095(c) de ENTR. PR-512(P/ BALSA NOVA) para ENTR. PR-428(PLAN.)(ACESSO LAPA). As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC – 51º WGr, representadas no Sistema UTM – datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do ANEXO 1 da minuta deste Decreto. No anexo da Minuta deste Decreto, está descrita a área de 6.973,14m² que será atingida efetivamente pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da Rodovia BR 476 – Trecho Mariental a qual está inserida dentro da Faixa de Utilidade Pública de 13.112,02m2.

Art. 2º

A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente.

Art. 3º

As áreas declaradas de utilidade pública e efetivamente indenizadas deverão ser transferidas para o Patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, obedecendo aos procedimentos legais pertinentes.

Art. 4º

A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR, representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística anexo194296_45534.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 9022 de 14 de Março de 2018