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Decreto Estadual do Paraná nº 8465 de 04 de Julho de 2013

Veda o pagamento de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, - SEAP.

(Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica vedado, a partir da publicação deste Decreto, o pagamento de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da  Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive para os servidores das Instituições Estaduais de Ensino Superior, até ulterior deliberação governamental, ressalvadas as situações excepcionais e os serviços essenciais à população. § 1º. A concessão de serviço extraordinário ou hora extra para atender situações excepcionais, quando presentes razões de relevante  interesse público, dependerá de justificativa do titular do órgão ou entidade solicitante quanto à sua necessidade, com aprovação pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, em seguida, sbmetida à deliberação do Conselho de Gestão  Administrativa e Fiscal do Estado. § 2º. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA deverá submeter solicitação, devidamente justificada, diretamente ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.

Art. 2º

Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado deverão comunicar a seus subordinados que a concessão de serviço extraordinário e a hora extra está sendo limitada por este Decreto.

Art. 3º

As entidades da Administração Pública Indireta que não dependam de recursos do Tesouro do Estado para o custeio de suas  despesas de pessoal estão excluídas das disposições deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8465 de 04 de Julho de 2013