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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 8465 de 04 de Julho de 2013

Veda o pagamento de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, - SEAP.

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Art. 2º

Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado deverão comunicar a seus subordinados que a concessão de serviço extraordinário e a hora extra está sendo limitada por este Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 8465 /2013