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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 8465 de 04 de Julho de 2013

Veda o pagamento de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, - SEAP.

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Art. 1º

Fica vedado, a partir da publicação deste Decreto, o pagamento de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da  Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive para os servidores das Instituições Estaduais de Ensino Superior, até ulterior deliberação governamental, ressalvadas as situações excepcionais e os serviços essenciais à população. § 1º. A concessão de serviço extraordinário ou hora extra para atender situações excepcionais, quando presentes razões de relevante  interesse público, dependerá de justificativa do titular do órgão ou entidade solicitante quanto à sua necessidade, com aprovação pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, em seguida, sbmetida à deliberação do Conselho de Gestão  Administrativa e Fiscal do Estado. § 2º. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA deverá submeter solicitação, devidamente justificada, diretamente ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 8465 /2013