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Decreto Estadual do Paraná nº 8325 de 22 de Novembro de 2017

Abre um crédito suplementar por Excesso de Arrecadação no Fundo Financeiro, dentro do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS, no valor de R$ 105.800.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituição Estadual, e da autorização contida no artigo 4º, §1º, nos incisos I e VII da Lei Estadual nº 18.948, de 22 de dezembro de 2016,D E C R E T A:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 21 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica aberto um crédito suplementar por Excesso de Arrecadação no Fundo Financeiro, dentro do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS, no valor de R$ 105.800.000,00 (cento e cinco milhões e oitocentos mil reais), de acordo com o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Servirá como recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente do Excesso de Arrecadação, na Fonte 144 – Contribuições para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público – Fundo Financeiro e Militar, conforme art. 43º, Parágrafo 1º, Inciso II da Lei Federal 4.320/64.

Art. 3º

Em decorrência do contido no artigo anterior, fica alterado o Demonstrativo da Receita do Orçamento do Regime Próprio de Previdência - RPPS, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 4º

O Excesso de Arrecadação previsto no Art. 1° é proveniente de repasses efetuados pelo Orçamento Fiscal do Estado do Paraná.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda anexo185765_44337.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8325 de 22 de Novembro de 2017